Plataforma Continental |
Missões EspeciaisA 10 de Dezembro de 1982, em Montego Bay, Jamaica, foi assinada a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) com o objectivo de criar um regime jurídico relativo ao mar, no qual se incluem os regimes das zonas marítimas dos diversos Estados. Esta Convenção veio também introduzir alterações aos critérios até então em vigor na delimitação e jurisdição sobre a plataforma continental de cada um dos Estados costeiros, consagrando a possibilidade da sua extensão para além das 200 milhas. Segundo o artigo 76.º da Convenção "a plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância." ![]() Portugal passou a reger-se pelas regras definidas pela CNUDM referentes à definição e delimitação da plataforma continental ao ratificar a Convenção e o Acordo a 14 de Outubro de 1997 (Resolução n.º 60-B/97, de 14 de Outubro de 1997 ), ambos com entrada em vigor a 3 de Dezembro de 1997 (Aviso n.o 81/98 ).
Um dos objectivos da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental compreende "Conhecer as características geológicas e hidrográficas do fundo submarino ao largo de modo a poder vir a fundamentar a pretensão de Portugal em alargar os limites da sua plataforma continental para além das 200 milhas náuticas, em conformidade com o estipulado no artigo 76.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) (...);" (Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005). O Projecto EMEPC pode ser consultado aqui . Neste âmbito, cabe à Divisão de Hidrografia do Instituto Hidrográfico executar os levantamentos hidrográficos nas áreas de interesse para a proposta de delimitação. Para além dos levantamentos dos dados batimétricos a Divisão processa e valida os mesmos, conforme as recomendações da Organização Hidrográfica Internacional. A Divisão de Hidrografia dispõe ainda do Sistema de Gestão de Base de Dados Hidrográficos (Hydrographic Data Warehouse - HDW) que permite integrar, de forma sistemática, a informação já existente com os dados a serem recolhidos durante os levantamentos hidrográficos.
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